DIREITO ADMINISTRATIVO
Quatro princípios norteiam a responsabilidade patrimonial da pessoa física ou jurídica: a) o princípio da responsabilidade ilimitada, primária, comum a todas as pessoas, pela prática de ato próprio; b) o princípio da unidade patrimonial; c) o princípio da igualdade de tratamento entre os credo- 287 res comuns do devedor, e, na execução coletiva, decorrente de falência ou de decretação de insolvência civil; d) o concurso universal de credores, moldado pela pars conditio creditorum.
-A responsabilidade das pessoas em geral
O primeiro princípio estabelece que qualquer pessoa, física ou jurídica — empresária ou não —, responde sempre de forma ilimitada, com bens presentes e futuros1, pelas obrigações assumidas, conforme dispõe o art. 591 do Código de Processo Civil.
Por responsabilidade patrimonial secundária entende-se aquela que sujeita outras pessoas e respectivos patrimônios às obrigações do responsável primário.
-Unidade patrimonial do devedor
A cada pessoa — natural ou jurídica — a lei atribui um e somente um complexo de relações jurídicas (patrimônio) dotadas de valor econômico, rejeitando a ideia de conceber universalidades separadas para o fim de, com essas, pagar exclusivamente um conjunto específico de credores.
Unidade patrimonial — impenhorabilidade e estabelecimento empresarial
A lei, contudo, por razões sociais, religiosas e humanitárias, reserva alguns casos de não incidência de responsabilidade patrimonial sobre alguns bens, como ocorre na instituição do bem de família4 ou nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 649 do Código de Processo Civil.
Observa-se, contudo, sua total inaplicabilidade ao empresário individual falido, uma vez que, com o decreto falimentar, cessa o exercício da atividade empresarial. Tais bens são perfeitamente arrecadáveis na falência, conquanto possam não ser penhoráveis na execução comum.
-Unidade patrimonial e falência
Em se tratando de sociedades,