LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA: CONTABILIDADE E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
PROFESSOR: ADERSON - ICMS.
Conceito – Imposto de competência Estadual que incide sobre Operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
Legislação Básica – Lei Complementar Federal nº 87/1996 o no âmbito do Estado do Ceará:
1. Lei nº 12.670, de 30 de Dezembro de 1996 e posteriores alterações.
2. Decreto nº 24.569, de 31 de Julho de 1997 e posteriores alterações.
Contribuinte - É qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
1. Importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
2. Seja destinatária de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
3. Adquira, em licitação, mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
4. Adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Princípio da Não-Cumulatvidade – O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado. Diante do exposto pode se afirmar que o ICMS é um imposto calculado sobre o valor acrescido em cada operação ou prestação e que o seu pagamento irá depender de um acerto de contas entre os débitos e créditos. Em suma a apuração do ICMS se dar da seguinte