Direito administrativo

2807 palavras 12 páginas
1. PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

a. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO: É a ideia de que o interesse público é supremo em face do interesse do particular. Ou seja, em havendo necessidade, o Estado restringe os direitos individuais para garantir os interesses coletivos, porque esse interesse coletivo é supremo, é superior em face dos interesses dos particulares.
i. Exceção: INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – o agente não pode abrir mão do interesse público, e essa é a limitação dele, ou seja, toda vez que o interesse público exige, ele tem o poder de atuar, mas ao mesmo tempo ele tem o dever de atuar. Ao mesmo tempo a prerrogativa que o agente tem é uma restrição que ele se submete, então ele (agente) goza dessas prerrogativas (vantagens) e se submete a essas restrições. Tanto as prerrogativas quanto as restrições são decorrentes da supremacia do interesse público. Então, em virtude desse interesse público, ele irá gozar de prerrogativas, mas em virtude desse interesse público ele vai se submeter a limitações (prerrogativas vs. limitações).

b. ART. 37, CAPUT, CF (L.I.M.P.E):
Art. 37, caput, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também, ao seguinte: (...).

i. Legalidade: No direito público, o agente público só atua quando a lei expressamente autorizar, diferentemente do que ocorre no direito, o agente só atua dentro dos limites da lei;

ii. Impessoalidade (Não discriminação): A atuação impessoal é aquela que não discrimina as pessoas, nem para prejudicar, nem para beneficiar. A posição moderna é de que a impessoalidade deve ser enxergada sob dois enfoques: (1) sob o enfoque do administrado, que não pode ser discriminado; (2) e sob o enfoque da atuação do agente que não atua em nome próprio, mas, sim, em nome de um órgão.

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