Direito administrativo
O serviço público é aquele prestado pela Administração Pública ao individuo ou à comunidade conforme as regras estabelecidas pela Constituição de 1988 e leis federais. Entretanto, algumas medidas foram tomadas para modernizar o Estado e otimizar a prestação dos serviços públicos. O Estado não poderia arcar indeterminadamente com a prestação de todos os serviços públicos necessários à sociedade.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta desta forma seu conceito de Serviço Público : [...] É toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público (2011,p.102).
Por meio da delegação, a Administração Pública pode transferir à Entidades Paraestatais a execução dos serviços, o que ocorre na concessão, permissão e autorização.
As Entidades Paraestatais servem ao Estado como apoio na prestação dos serviços de interesse público, elas podem ser: os Serviços Sociais Autonomos, as Organizações Sociais, as Organizações da Sociedade Civil de interesse Público e as Entidades de Apoio.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua as entidades paraestatais da seguinte maneira:
[...] pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações do seu Poder. São ainda pessoas privadas que exercem função típica do Estado e incluem-se nesse conceito as entidades do terceiro setor. (DI PIETRO, 2011,p. 502)
Os Serviços sociais autônomos (sistema “s”) SESC, SENAC, SENAI, SESI e etc são pessoas jurídicas de Direito Privado que prestam serviço de relevante interesse social à população em geral às classes profissionais. Em virtude do serviço que presta, o qual possui natureza eminentemente pública se sujeita a normas de direito