Direito Administrativo
O Direito Administrativo é ramo do Direito Público. Tem por objeto:
Órgãos Públicos – centros de competência sem personalidade jurídica criados por LEI, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica à qual o órgão pertença. A União é PJ. Os ministérios são órgãos. O município é PJ. A prefeitura é órgão. Os órgãos, em regra, não litigam em juízo, mas há exceções como o MP. O DETRAN era órgão até o começo desse ano. Agora se tornou AUTARQUIA estadual. Se ele causar dano a particular decorrente de sua atuação, a pessoa pode entrar em juízo contra ele próprio. Antes teria que ser contra o Estado. Existem órgãos públicos que possuem CNPJ, mesmo assim não sendo PJ. Os órgãos gestores financeiros possuem CNPJ.
Agentes Públicos – é denominação genérica. Abrange todos que trabalham na administração pública, remunerados ou não, concursados ou não, vitalícios ou temporários, enfim, qualquer pessoa que preste serviço à administração pública.
Pessoas Jurídicas Administrativas – são as que integram a administração indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Atividade jurídica não contenciosa – é a atividade de julgamento em processos administrativos. É não contenciosa porque não é definitiva - tais processos podem ser posteriormente revistas pelo poder judiciário. Normalmente um particular pode ir direto ao poder judiciário, mas há casos em que deve prioritariamente passar pela esfera administrativa, como no caso das questões desportivas, previdenciárias, habeas data, etc.
Bens públicos – são todos aqueles que pertençam às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF e Municípios e também as autarquias e as fundações públicas), estejam eles afetados ou não a um fim público. O bem afetado é aquele que é utilizado, tem uma destinação. O desafetado é aquele que não é utilizado. Os bens públicos não podem ser penhorados, hipotecados, não sofrem usucapião, etc. Também são considerados públicos os