Direito administrativo

11504 palavras 47 páginas
DIREIO ADMINISTRATIVO

É o ramo do direito público que regula o Estado.
A natureza jurídica do Estado é considerado pessoa jurídica de direito público interno e externo.
Externo quando se tratar de direito internacional.
Interno quando se trata dentro do país.
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O direito administrativo regula os três poderes. Art. 37 CF.
Funções típicas e atípicas dos três poderes.
Súmula 473 STF
O poder executivo não desempenha atipicamente função judiciária. Decisões proferidas em caráter administrativo não possuem características definitivas. A qualquer momento poderão ser alteradas.
Todos os poderes executam funções uns dos outros exceto o Executivo com funções do Judiciário.
Administração pública; letra maiúscula ou minúscula;
- maiúscula – sentido subjetivo = quem desempenha atividade administrativa = conjunto de órgãos, agentes e entidades.
- minúscula = sentido objetivo = atividade administrativa propriamente dita.
Atividades administrativas desempenhadas pelo Estado
1 – Poder de Policia
2 – Serviço Público = saúde, educação, energia elétrica, etc.
3 – Intervenção/ regulação. Intervém na propriedade e no domínio econômico.
Administração direta e indireta é função do Estado.
- direta quando o serviço é prestado pelo próprio ente federativo;
- indireta quando o serviço é prestado por terceiros.
Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Em outras palavras, o Estado é titular e executor da atividade administrativa.
A natureza da função administrativa é centralizada e as vezes desconcentrada.
Desconcentração é diferente de descentralização; desconcentrar é nomear pessoas com poderes para exercer atividades administrativas sem sair da administração. Desconcentração se passa dentro do próprio ente federativo, há a transferência de atividades e poderes

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