direito administrativo
1-CF ART 5 LXXIII/LEI 4717/68
2-CONCEITO: É uma forma de controle da Administração não só popular como também judicial. É uma forma de se garantir um Direito Fundamental.
3-LEGITIMADOS:Qualquer cidadão que esteja em seu direito de cidadania (não é qualquer pessoa). O autor busca o direito da sociedade. Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
3.1: ATIVO: O autor, busca o direito da sociedade. No caso de desistência por parte do autor, o juiz não poderá extinguir o processo, ele publicará um edital para ver se alguém possui o interesse em dar continuação, depois, manda para o MP (que não pode ajuizar a ação), mas se o autor desitir, ele poderá dar continuidade. Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas,