direito administrativo
“Conjunto de regras que regulam a atividade do Estado e dos organismos públicos, para o cumprimento dos fins administrativos” (Carlos Garcia Oviedo)
É o ramo do direito público interno que trata dos princípios e regras que disciplinam a função administrativa, e que abrange, portanto, os agentes e comunidade, assim como as atividades desempenhadas pela Administração Pública na construção do Poder Público.
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conjunto de órgãos ou pessoas jurídicas aos quais a lei atribui exercício da função da administração do Estado.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Lei, jurisprudência, doutrina
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1) Legalidade: O administrador público apenas pode fazer o que a lei autoriza.
2) Impessoalidade: o agente público age beneficiando a coletividade; o administrador público não pode atuar em benefício de pessoas específicas, mas sempre em benefício de uma coletividade. Da mesma forma, o administrador não deve ser identificado, pois quem age é a administração pública. (impessoalidade do administrado e também do administrador)
3) Moralidade: não basta que o administrador público aja legalmente. Ele deve sempre vislumbrar o interesse público, atuando com bases éticas e morais na administração. Finalidade e legalidade devem sempre andar juntas.
4) Publicidade: nenhum ato do administrador público deve ocorrer de forma oculta. A necessidade de publicidade dos atos é justificada como forma de controle e fiscalização. Exceções: segurança nacional, investigações policiais e atos internos.
5) Eficiência: incluída no texto constitucional através da EC 19/98, determina que a administração pública deve sempre buscar a melhoria e a qualidade dos serviços, com racionalidade de gastos.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: no confronto entre o interesse público e o interesse do particular, prevalecerá sempre o