Direito Administrativo
“Pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado, ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário” (Di Pietro). O ato administrativo é composto por elementos, que podem ser discricionários ou vinculados. Sobre discricionariedade, leciona o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello que ela é “a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”. Já os elementos vinculados são os que decorrem obrigatoriamente da lei, não havendo margem opcional de atuação ao administrador. Para que o ato administrativo exista, deve conter cinco elementos básicos: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. Tal indicação é apresentada pela autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entretanto, cabe ressaltar que há divergências doutrinárias acerca de tal nomenclatura, a exemplo, o doutrinador Hely Lopes Meirelles leciona em sua obra que “o exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto”.
Note-se que a substituição do elemento “sujeito” por “competência” não diverge de todo, tendo em vista que sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato, pois no direito administrativo, diferentemente do direito civil, não basta que o sujeito tenha capacidade, à ele deve haver competência. Para o direito administrativo, competência pode ser definida como o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo. Com relação às pessoas jurídicas, a competência está positivada na Constituição Federal e com relação aos órgãos