Direito administrativo
Poder de Polícia : 5-Responsável. pelo exercício do poder de polícia
Segundo a doutrina e jurisprudência do STF o meupoder de polícia somente pode ser executado por pessoa jurídica de direito público. Ex: União, Estado, DF e Municípios. + Autarquias.
Obs . A doutrina admite a adoção de atos materiais preparatoiros ou posteriores ao poder de polícia de pessoas de direito político particulares. 6- Atos do poder de polícia : -atos normativos. -atos punitivos. -atos fiscalizatorios. -atos de consentimento. Ex: Licença para Dirigir veículo automotor.
Poder Regulamentar. É a faculdade que goza o poder do chefe do executivo para realizar a emissão de decretos
Obs. Decreto de execução: art.84,IV.CF. Finalidade: Dar fiel cumprimento as leis.
Quem faz: Presidente da República,Governador e Prefeito.
Ato normativo secundário.
Não inova na ordem jurídica.
Não pode sofrer delegação.
Decreto autônomo: art. 84, VI, "a" e "b" da CF.
Finalidade: dispor sobre:
a) organização e funcionamento da administração pública FEDERAL quando não implicar em aumento de despesas nem a criação ou extinção de órgãos públicos;
b) Extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.
Quem faz: Presidente da República.
Ato normativo primário.
Inova na ordem jurídica.
Sua elaboração pode sofrer delegação. Delegação aos ministros de estado, ao procurador geral da república e ao advogado geral da União .
**ABUSO DE PODER **
Ocorre quando o agente excede o legítimo poder atribuído pela norma para sua atuação ou desvias-se das finalidades almeijadas pela lei para realização do ato. -Excesso de poder: vício de competência
- Desvio de poder: vício de finalidade.
a)Excesso de poder:
Ocorre quando o agente vai além do legítimo poder atribuído pela norma para sua atuação cometendo um ato que não era permitido pela regra de competência.
b)Desvio de