direito administrativo
Serviço Público
Conceito = toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material, destinada à satisfação da coletividade, mas que pode ser utilizada singularmente pelos administrados, e que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta-a por si mesmo, ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público, total ou parcialmente.
Forma de prestação = a) direta ou centralizada – quando estiver sendo prestado pela Administração direta do
Estado;
b) indireta ou descentralizada – ocorre quando não estiver sendo prestada pela
Administração direta do Estado, esta o transferiu, descentralizou a sua prestação para a
Administração indireta ou terceiros fora da Administração
Modalidades de descentralização: a) outorga – quando ocorre a transferência para terceiros (administração indireta) da titularidade e da execução do serviço público
b) delegação – quando transfere para terceiros (concessionárias e permissionárias) só a execução. - Diferença de desconcentração: DESCENTRALIZAR é tirar do centro e transferir um serviço da Administração direta para terceiros, podendo estes estar dentro ou fora da Administração e DESCONCENTRAR – é transferir a prestação de um serviço de um órgão para outro dentro da própria Administração direta.
Princípios = generalidade: serviço deve ser prestado em erga omnes (para todos), continuidade: os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários, a não ser em casos excepcionais; eficiência: deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. A eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com o menos dispêndio; modicidade: serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.
Concessão ou permissão de serviços públicos:
Art. 175 da cf
1. Ou estado presta serviço a população