direito administrativo
1.1 - INTRODUÇÃO
1.2 - AUTARQUIAS
1.2.1 - CONCEITO:
- São entidades administrativas autônomas criadas por lei específica com personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas. Art. 5º, I - DECRETO 200/67.
1.2.2 - CRIAÇÃO E EXTINÇÃO:
Art. 37, XIX, CF.
A criação e extinção de uma autarquia ocorre somente com a edição de uma lei específica. Ou seja, uma lei que venha tratar tão somente da sua criação. Cabendo a iniciativa de tal lei ao chefe do executivo. (art. 61, §1º, II, "e", CF)
1.2.3 - PERSONALIDADE JURÍDICA:
Sendo a autarquia uma entidade e não um órgão, podemos concluir que ela detém personalidade jurídica própria, sendo, portanto detentora de direitos e obrigações.
* Quando se inicia a personalidade jurídica de uma autarquia?
- Quando a lei tem urgência, eficácia.
* Que personalidade jurídica tem a autarquia?
- Personalidade jurídica de direito público.
1.2.4 - PATRIMÔNIO:
A Autarquia é criada pelos entes federados, logo temos que o patrimônio de uma autarquia deriva do Ente Federado que a criou.
A Autarquia é formada por bens imóveis e móveis, provenientes daquele ente público que a criou.
Se a autarquia se extinguir, teremos o retorno desses bens para o respectivo ENTE.
Obs.: a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público.
1.2.5 - EXEMPLOS:
- INCRA
- INSS
- IBAMA
- CVM
- BACEN
1.2.6 - JUÍZO COMPETENTE:
Justiça Federal. Art. 109, I, CF.
1.2.7 - PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS: a-) Prazo em Quádruplo para CONTESTAR e em Dobro para RECORRER.
b-) Isenção de custas judiciais, não exclui a obrigação de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora. (Art. 4º, I e parágrafo único da Lei 9289/96)
c-) Dispensa de exibição do Mandado pelos procuradores (Lei 9469/97 - Art. 9º)
d-) Dispensa de depósito prévio para a interposição de recurso (PREPARO).
Lei 9494/97 - Art. 1º A
e-) Não sujeição a concurso de credores ou habilitação