direito administrativo
Conceito: Podemos conceituar o ato administrativo, diz Ely Lopes Meirelles como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Manifestação de vontade do Poder Público
A Administração Pública pode se manifestar unilateralmente através do ato administrativo, pode se manifestar bilateralmente através do contrato administrativo e pode se manifestar multilateralmente, através dos convênios e consórcios para atender o mesmo interesse, o mesmo fim.
O ato administrativo é uma espécie de ato jurídico. Resultado do ato: adquirir, resguardar, modificar, extinguir e transferir direitos. Travar relações jurídicas.
Hely Lopes Meirelles diz que o conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. É ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
O certo é que a Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e jurisdição.
Temos, assim, na atividade pública geral, três categorias de atos inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos.
A prática de atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as Mesas legislativas também os praticam restritivamente, quando ordenam