direito administrativo
Sujeito ou competência: é a analise sobre qual o agente pode praticar determinado ato.
Objeto é o conteúdo, a ordem emanada pelo ato, exemplo uma multa de transito da qual infringe uma Lei e pague o valor x.
Forma: modo como o ato deve ser praticado
Motivo: fundação de fato e fundamento jurídico que autoriza a pratica do ato.
Teoria dos motivos determinantes: é quando a administração executa um ato em certo motivo e depois fica comprovado que o motivo alegado era falso e inexistente o ato tornasse nulo. Exemplo: se o suspeito da infração comprovar que o ato nunca ocorreu, fica evidenciada a prova de inexistência do ato...
Finalidade: è o resultado que o agente pretende alcançar com a pratica do ato , lembra-se da teoria da impessoalidade, o agente não pode usar do ato para favorecer parentes ou amigos , sendo existente e comprovada a pratica do ato favorecimento de terceiros e a si próprio o ato é nulo ( tresdetinação ou desvio de finalidade ).
O ato administrativo pode ser extinto de varias maneira
A- Revogação: extingue o ato por questões de interesse publico conveniência e oportunidade com efeitos não retroativos. Só a administração poder revogar os próprios atos. Só a administração pode revogar os próprios atos. O ato administrativo que realiza a revogação é o ato revocatório.
B- Invalidação ou anulação: extinção do ato por motivos de ilegalidade com efeitos retroativos e efeitos extunq, a invalidação pode ser decretada pela própria administração no exercício de prerrogativa de autotutela de seus atos ou pelo poder judiciário se o ato produz efeitos favoráveis ao administrado o pder de administração publica de anulalo decai no prazo de 5 anos.
C- Casacão: é a modalidade de extinção do ato administrativo quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem exemplo: habilitação casada porque o condutor ficou cego.
D- Caducidade ou