Direito Administrativo
A Expressão contrato da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados ela Administração Pública, seja sob o regime de direito público, seja sob o regime de direito privado. E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão-somente os ajustes que a administração, nesta qualidade, celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.
Costuma-se dizer que, nos contratos de direito privado, a Administração se nivela ao particular, caracterizando-se relação jurídica pelo traço da horizontalidade e que, nos contratos administrativos, a Administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade.
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Quando a Administração celebra contratos, acontece, com grande freqüência, que ela obedece a um contrato-padrão (e isso ocorre até com determinados contratos de direito privado, como a locação de imóvel de destinado à instalação de repartição pública). Em outras hipóteses, como na concessão de serviços públicos, as condições de contratação, na parte eferente à execução do contrato, constam de regulamento, denominado, pelos franceses, de”caderno de encargos”, elaborado unilateralmente pela Administração e que, em geral, se limita a repetir preceitos da lei.
TRAÇOS DISTINTIVOS ENTRE O CONTRATO ADMINISTRATIVO E O CONTRATO DE DIREITO PRIVADO
Os contratos celebrados pela Administração compreendem, quanto ao regime jurídico, duas modalidades.
1. Os contratos de direito privado, como a compra e venda, a doação, o comodato, regidos pelo Código Civil, parcialmente derrogados por normas publicistas;
2. Os contratos administrativos, dentre os quais incluem-se:
a) os tipicamente administrativos, sem paralelo no direito privado e inteiramente regidos pelo direito