DIREITO ADMINISTRATIVO
A definição Direito de Administrativo pode ser complexa devida sua variedade de doutrinas e conceitos podendo mudar conforme o critério adotado. As diferenças, no entanto tornam-se quantitativas, mais se efetua a fixação de seus conceitos delimitando conforme o estudo de cada hipótese adotada.
Cada estado ao se organizar declara os fins por ele visados e institui os poderes e órgãos necessários a sua consecução. O Direito Administrativo passa a disciplinar as atividades e os órgãos estatais ou a eles assemelhados, para o eficiente funcionamento administração e direitos constitucionais, sua definição como é entendida e praticada entre nós, não é só os atos dos executivos mais também os do legislativo e judiciário, praticado como atividade paralela e instrumental das que lhe são especificas e predominantes.
Nas larguezas destes conceitos permite-se agir em toda e qualquer atividade administrativa, seja esta do executivo, legislativo ou judiciário, desde que seus órgãos estejam atuando como administradores de seus serviços, seus bens ou de seu pessoal.
Desta maneira entende-se a necessidade do Direito Administrativo em todos os setores do poder publico onde se origina suas relações com os demais ramos do direito ou até mesmo com outras ciências não jurídicas.
Características
A diversidade de seus conceitos pode alterar suas características, ocorre à variação de seu entendimento conforme o critério adotado pelos autores que procuram caracterizar seu objetivo e marcar sua área de atuação.
A escola francesa: O Direito Administrativo se detem no estudo do sistema de leis que regem a administração publica, tal pressuposto é inaceitável por reduzir à missão do ramo judiciário e catalogar a legislação administrativa, assim subordinada as normas legais existentes.
A escola italiana ou subjetiva: Só é concedido ao poder administrativo o estudo dos atos do poder executivo, sendo assim excluiria de suas cogitações