direito administrativo
A Administração Pública, que constitui o Estado nas atividades públicas em seus direitos e deveres com os cidadãos, possui como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (de acordo com art. 37 da Constituição Federal).
De acordo com o princípio da legalidade, nenhuma ação da Administração Pública poderá ocorrer se não for respaldada na lei, ou seja, todas as suas ações devem ter um fundamento legal. É uma garantia que se dá à população.
Impessoalidade significa que todos os atos do agente público devem objetivar o interesse geral da população, e não os interesses do próprio agente.
O princípio da moralidade impinge que os atos da Administração Pública serão revestidos de moralidade, ou seja, obedecerão sempre à moral.
O princípio da publicidade institui que os atos da Administração Pública devem ser públicos, ou seja, toda a população deve ter acesso a estes atos. A lei prevê exceções, como os casos relacionados à segurança nacional. Um exemplo de publicidade é a licitação, ato por meio do qual o Poder Público adquire ou cede materiais.
De acordo com o princípio da eficiência, os órgãos públicos devem atender a população de forma célere e transparente.
Estes princípios são a base das relações do Estado com os particulares e pilares do Direito Administrativo.
O Direito Administrativo trata, ainda, dos poderes da Administração Pública, a saber:
· Poder regulamentar: conferido aos chefes do Poder Executivo para editar decretos.
· Poder hierárquico: conferido à Administração Pública para organizar e estabelecer relações de hierarquia em seus órgãos.
· Poder disciplinar: relacionado à organização interna da Administração Pública em seu direito de punir seus agentes em relação à sua função pública. Essa punição não possui caráter civil ou penal, mas apenas administrativo.
· Poder vinculado: alguns atos da Administração Pública