Direito Administrativo
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS GRADUAÇÃO DIREITO PÚBLICO TURMA 18
DIREITO ADMINISTRATIVO
2013
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo versa sobre os danos decorrentes da prática de ato de improbidade administrativo. O questionamento central refere-se sobre a prescrição dos mesmos.
Será abordada a prescrição nas relações entre a Administração Pública em relação aos administrados (a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas) e do administrado ante a Administração (a perda do prazo de que goza o particular para recorrer de decisão administrativa).
A priori, cabe salientar que o instituto da prescrição administrativa não se confunde com o da prescrição civil e nem o da prescrição penal, pois estes se referem ao universo judicial.
Frisa-se que as diferenças entre institutos de natureza jurídica bastante semelhante, tais como a prescrição (extinção do direito da pretensão em razão da inércia do seu titular pelo decurso de determinado lapso temporal), decadência e preclusão, para, somente assim, ter-se uma noção exata de qual deles seria mais coerente com o regime jurídico-administrativo.
2. DESENVOLVIMENTO
Existem argumentos exponenciais no sentido de se admitir a imprescritibilidade das ações civis públicas quanto tenham por objeto a reparação de danos causados ao erário. Para os adeptos da imprescritibilidade destas ações, a Constituição Federal, no artigo 37, § 5º, dispôs claramente neste sentido:
CF, art. 37§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A Lei 8.249, de 02-06-92, no seu artigo 23, propõe a prescrição nas ações por ato de improbidade administrativa. Todavia, tal prescrição somente se aplicaria às ações