Direito Administrativo
Existem várias definições e conceitos do que vem a ser exatamente o Direito Administrativo, com pequenas variantes.
Pode-se concluir que o direito administrativo é o conjunto de princípios e normas que regem a administração pública, regulando as atividades do Estado (exceto as partes civil e penal). São os princípios e normas que comandam a organização e funcionamento dos serviços públicos.
Para formar esse conceito, tomam-se de base as seguintes definições:
Hely Lopes Meirelles: “Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado” (in Direito Administrativo Brasileiro).
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: “Ordenamento jurídico da atividade do Estado-poder, enquanto tal, ou de quem faça as suas vezes, de criação de utilidade pública, de maneira direta e imediata” (in Princípios Gerais de Direito Administrativo, 1969).
Gaston Jèze: “Direito Administrativo é o conjunto de regras relativas aos serviços públicos” (in Droit Administratif, 1914).
Francesco D’Alessio: “Complexo de normas jurídicas internas que regulam as relações entre a Administração Pública, enquanto atuam para a consecução de suas próprias finalidades, e os sujeitos a elas subordinados” (in Instituizioni di Diritto Amministrativo, 1949).
2. Ramo do Direito Administrativo
Hely Lopes Meirelles (no livro Direito Administrativo Brasileiro) aponta a divisão do Direito em dois grandes ramos, o Público e o Privado. O Direito Público, ainda, pode ser dividido em Interno e Externo. O Direito Público Interno tem como objeto a regulação dos interesses estatais e sociais. Os interesses individuais só são aqui tratados reflexamente. O Direito Público Externo tem como objetivo reger as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais internacionalmente.
Maria