Direito Administrativo

2244 palavras 9 páginas
DOMÍNIO PÚBLICO

BENS PÚBLICOS:

“É o conjunto de bens públicos perante os quais o Estado exerce o seu poder de dominação e regulamentação, para a consecução de interesses coletivos, regidos pelo direito administrativo e de gozo e fruição por toda a sociedade. Bens públicos são o conjunto de coisas corpóreas ou não, móveis, imóveis e semoventes, de que dispõe o poder público, a fim de alcançar seus objetivos”.

- Os bens públicos se classificam em:

BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO: São locais abertos à utilização pública, de uso coletivo. Ex: mares, rios, estradas, ruas, praças...

BENS DE USO ESPECIAL: Bens destinados à execução de serviços.

- Integram a administração.
- São indisponíveis. Ex: Edifícios, mercados, matadouros, veículos...

BENS DOMINICAIS: Integram o domínio público e podem ser alienados. São aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.

- De acordo com o parágrafo único do artigo 99, CC, são considerados também como bens públicos “os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dada a estrutura de direito privado”, salvo se a lei disposer em contrário.

- Administração dos bens públicos, em sentido estrito, admite unicamente sua utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada coisa, e em sentido amplo, abrange também a alienação dos bens que se revelarem inúteis ou inconvenientes ao domínio público e a aquisição de novos bens, necessários ao serviço público. Rege-se pelas normas do Direito Público, aplicando-se supletivamente os preceitos do Direito Privado.

- Quanto a sua utilização, os bens públicos podem ser de uso comum do povo, quando os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens são utilizados por todos os membros da coletividade; ou de uso especial, quando a administração atribui determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade, além

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