Direito Administrativo
BENS PÚBLICOS:
“É o conjunto de bens públicos perante os quais o Estado exerce o seu poder de dominação e regulamentação, para a consecução de interesses coletivos, regidos pelo direito administrativo e de gozo e fruição por toda a sociedade. Bens públicos são o conjunto de coisas corpóreas ou não, móveis, imóveis e semoventes, de que dispõe o poder público, a fim de alcançar seus objetivos”.
- Os bens públicos se classificam em:
BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO: São locais abertos à utilização pública, de uso coletivo. Ex: mares, rios, estradas, ruas, praças...
BENS DE USO ESPECIAL: Bens destinados à execução de serviços.
- Integram a administração.
- São indisponíveis. Ex: Edifícios, mercados, matadouros, veículos...
BENS DOMINICAIS: Integram o domínio público e podem ser alienados. São aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
- De acordo com o parágrafo único do artigo 99, CC, são considerados também como bens públicos “os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dada a estrutura de direito privado”, salvo se a lei disposer em contrário.
- Administração dos bens públicos, em sentido estrito, admite unicamente sua utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada coisa, e em sentido amplo, abrange também a alienação dos bens que se revelarem inúteis ou inconvenientes ao domínio público e a aquisição de novos bens, necessários ao serviço público. Rege-se pelas normas do Direito Público, aplicando-se supletivamente os preceitos do Direito Privado.
- Quanto a sua utilização, os bens públicos podem ser de uso comum do povo, quando os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens são utilizados por todos os membros da coletividade; ou de uso especial, quando a administração atribui determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade, além