Direito administrativo
1. CONCEITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO;
1.1 Generalidades A Administração Pública tem que cumprir uma observância rigorosa da ética, diferentemente da administração privada. O ato administrativo além de legal tem que ser moral, sob pena da sua nulidade. As fontes do Direito Administrativo (DA) são praticamente as mesmas do Direito.
O Poder Administrativo é hierárquico, disciplinar, regulamentar e tem poder de polícia. Poder de Polícia é o poder que o Estado tem de interferir no particular. O controle de fiscalização do Poder Administrativo pode ser feito pelos superiores hierárquicos do próprio poder administrativo (fiscalização interna), pelo poder Legislativo ou pelo poder Judiciário. O Estado é responsável pelos atos civis praticados pelos seus Agentes Administrativos, facultando-lhe ação regressiva contra estes (teoria da responsabilidade objetiva).
Poder Público fiscalização e estabelecimento de regras. A fiscalização do poder público pode ser interna e externa. Através da fiscalização interna os superiores hierárquicos fiscalizam os inferiores.
Ato Administrativo é uma espécie de ato jurídico que cria, modifica ou extingue direito, praticado pela administração com finalidade pública (Ex.: anulação, revogação etc.).
e) Hely Lopes Meirelles: o DA é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que rege os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. O DA é o conjunto de princípios jurídicos harmônicos entre si que têm a finalidade de reger os órgãos (órgão é onde existe concentração de competência), os agentes (aqueles que trabalham nos órgãos) e as atividades públicas (sejam estas atividades de interesse público ou apenas de organização da vida em comunidade).
Esses princípios regem para que sejam realizados os fins desejados pelo Estado. E esses fins são os fins por nós desejados, aqueles que estão na