Direito Administrativo

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1 –
A consultoria se posicionou de maneira correta, pois o Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967 em seu 5º Artigo descreve uma autarquia como sendo: “O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Sendo assim, a autarquia não é de fato o ente adequado para essa prática, tendo em vista que o financiamento público iria interferir diretamente na economia local, diferente do assistencialismo e distribuição de renda. Pode-se ainda completar que se o governo de Belas Veredas quiser financiar com verba pública o comércio de produtos alimentícios o mais correto seria uma sociedade de economia mista, esta que possui personalidade jurídica de direito privado e com finalidades mercantis.
2 –
Para Zancaner, "o princípio da legalidade visa a que a ordem jurídica seja restaurada, mas não estabelece que a ordem jurídica deva ser restaurada pela extinção do ato inválido", e acrescenta que "há duas formas de recompor a ordem jurídica violada, em razão dos atos inválidos, quais sejam, a invalidação e a convalidação". Assim, o princípio da legalidade que, no primeiro momento, faria supor que a administração deve invalidar o ato, apresenta formas de recompor a ordem jurídica, até mesmo pela economia da administração pública.
3 – a-) As agências reguladoras são criadas através de leis com uma natureza de Autarquia. Essas que possuem poderes especiais representados pela Administração pública de forma indireta que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas mediante permissão ou autorização. b-) Não, pois apesar do proprietário da empresa ser uma pessoa com influência política no governo federal, o que prevalece, neste caso, é o veredito da agência reguladora devido ao poder a ela conferido. O interesse público

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