Direito administrativo
02-08
UNIDADE - 1
ESTADO GOVERNO ADM. PÚBLICA
ELEMENTOS DO ESTADO * POVO - povo não se confunde com população ou com nação. * TERRITÓRIO - espaço geográfico * SOBERANIA - poder de auto-organização do Estado.
Dessa forma, podemos definir Estado como uma ordem que regula as relações sociais e econômicas de um povo em um determinado território e que exerce poder soberano. Observa-se que este Estado exerce o seu poder mediante uma série de atos.
PODERES
* LEGISLATIVO * JUDICIÁRIO * EXECUTIVO
FUNÇÃO PÚBLICA – toda atividade estatal que visa concretizar os fins do Estado (art. 3º, CF) Estes poderes desempenham uma função pública, com o intuito de realizar os fins/objetivos do Estado (art. 3º, CF). Aos poderes são atribuídas, pela CF, as competências que serão realizadas com o fim de realizar os interesses públicos.
FUNÇÕES DO ESTADO * LEGISLATIVA * JURISDICIONAL * ADMINISTRATIVA - está primeiramente colocada sob a responsabilidade do poder executivo. Entretanto, observa-se que os demais poderes exercem a função administrativa de forma residual/atípica uma vez que, além de ter a sua função primeira, tem também a de administrar. * SERVIÇOS PÚBLICOS - toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, sob regime predominantemente público para satisfação imediata de uma necessidade pública; * POLÍCIA - restrições ou condicionamento impostos ao exercício de atividades privadas em benefício do interesse público; o exemplo típico são as atividades de fiscalização; * FOMENTO - incentivar à iniciativa privada de utilidade pública, por exemplo, mediante a concessão de benefícios ou incentivos fiscais. * INTERVENÇÃO - o Estado poderá intervir, excepcionalmente, nas relações privadas. O Estado tentará frear o abuso do poder econômico, podendo inclusive intervir na propriedade privada por meio de desapropriações, expropriações, servidões