Direito administrativo
Na historia houve duas grandes correntes para definir direito administrativo, a corrente italiana e a francesa. Para a escola francesa, direito administrativo é o estudo do sistema de leis que regem a Administração Publica. Para a escola italiana, também chamada subjetivista, direito administrativo é o estudo dos atos do poder executivo.
Nenhum desses conceitos serve para o Brasil.
“Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios juridicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades publicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado” (Hely Lopes Meirelles)
“Direito Administrativo estuda os atos do poder executivo e os atos não típicos dos demais poderes” (Carlos S. de Barros Jr.)
“Direito Administrativo é o conjunto de regras relativas aos serviços publicos” (Gaston Jèze)
“O Direito Administrativo compreende o exame de duas ordens de questões: as concernentes à organização administrativa e as outras, ao funcionamento dos serviços publicos” (Berthélemy)
Origem
A cadeira de direito administrativo foi introduzida em 1817 na Universidade de Paris (Sabonne), sendo primeiro professor De Gerando, que em 1829 publicou o primeiro livro sobre a disciplina: “Institutes du Droit François”
No Brasil, a matéria foi introduzida nos dois cursos de direito existentes em 1851. Em 1857, Vicente Pereira do Rego, professor de Olinda e Recife, publicou a primeira obra brasileira: “Elementos de Direito Administrativo Brasileiro”
Fontes
Lei, doutrina, jurisprudência, costume e para a integração da lei: analogia, princípios gerais de direito e equidade
Interpretação
Há uma corrente propugnando pela codificação do direito administrativo, isto é, reunir todas as regras do direito administrativo num só código. Outros lutam pela codificação parcial: vários códigos tratando de assuntos específicos e finalmente outros alegando que o direito administrativo é muito novo e não deve ser engessado em