Direito Administrativo
Direito e Legislação
Direito Administrativo
Professor Flávio
NOÇÕES GERAIS
O Direito consiste no conjunto de normas impostas coativamente pelo Estado, as quais definem regras de conduta, permitindo a coexistência pacífica dos seres em sociedade. Já o direito posto, por sua vez, consiste naquele direito vigente, aplicado em um dado momento histórico.
O direito é uma ciência una, mas com divisões didáticas (Direito Público e Direito Privado) para facilitar o estudo. O Direito Administrativo, por sua vez é um ramo do direito público, que estuda as relações dos indivíduos com o Estado e a atuação deste na satisfação do interesse público. É, ainda, é um ramo do direito público interno, pois se aplica dentro do território nacional.
1. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Em primeiro lugar, é preciso observar que o Estado brasileiro é uma federação (CRFB, § 1º, caput, e art. 18) e, portanto, em nosso território coexistem diversos entes, pessoas políticas com autonomia política1: União, estados, Distrito Federal e Municípios. De outra banda, enuncia o art. 2º da Magna Carta que são Poderes da República, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário2. Assim, desde já é importante observar que existe exercício de atividade administrativa em todos os poderes, em todos os entes federados.
Com relação ao Conceito de Direito Administrativo, têm-se que este é um conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público.3 Já Helly Lopes Meirelles aduz que “o conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de