Direito administrativo
Quadro comparativo da teoria das nulidades do Direito Administrativos e dos atos jurídicos no Direito Civil.
Invalidação
Atos Administrativos
Atos Jurídicos (Direito Civil)
Quanto ao Sujeito (competência e capacidade ) Competência: usurpação de função; excesso de poder; função “de fato”. Incapacidade: impedimento (art. 18 Lei 9.784/99; suspeição (art. 20 Lei 9.784/99). Para que um ato seja considerado válido é necessário que o agente tenha capacidade; por esse motivo, os relativamente incapazes são assistidos, e os absolutamente incapazes são representados. Na falta de representação o ato será nulo (CC. art. 166, I), e na falta de assistência, anulável (CC. art. 171,I).
Quanto à Forma “O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato” (art. 2°, parágrafo único, “b” da Lei 4.717/65). O ato é ilegal, por vício de forma, quando alei expressamente a exige ou quando a finalidade só possa ser alcançada por determinada forma. Ex: Decreto; Edital. Quando não revestir a forma prescrita em lei (art. 166,IV CC) e quando for preterida alguma solenidadeque alei considere essencial para a sua validade (art.166, V CC), o negócio jurídico poderá ser anulado.
Quanto ao Objeto O objeto deve ser: lícito, possível (de fato e de direito), moral e determinado. Haverá vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado. Conceito: art. 2° da Lei 4.717/65. É necessário que o objeto envolvido no ato jurídico seja física e juridicamente possível e mais, que não ofenda a lei. Art. 166,II do CC.
Quanto ao Motivo Além da inexistência dos motivos que fala o art. 2°, parágrafo único, “d” da Lei 4.717/65, ainda existe a falsidade do motivo, p. ex., se a administração pune um funcionário e ele praticou infração diversa, o motivo é falso. Quando o motivo