Direito administrativo
As competências administrativas somente poderão ser válidas, se exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que está sendo demandado. Há um limite entre o uso e o abuso do poder. Para Hely Lopes Meirelles, na clássica lição, os poderes administrativos utilizados pela organização administrativa do Estado são o Hierárquico, o Disciplinar, o Vinculado, o Discricionário, o Regulamentar e o de Polícia.
Poder Hierárquico- De uma forma simples, é o poder de distribuir funções a diversos órgãos administrativos, com escalonamento pelos diferentes níveis de planejamento, coordenação controle e execução. Por ele se estabelecem as relações de subordinação entre os servidores impondo-lhes o dever de obediência aos superiores.
No poder Hierárquico encontramos as faculdades de dar ordens, de fiscalizar e as de avocar ou delegar atribuições. Por exemplo, um superior hierárquico reunindo seus subordinados para dar uma instrução.
O princípio da hierarquia permite que uma autoridade possa controlar a legalidade e o mérito dos atos praticados por agentes públicos a ela subordinados. Observe, entretanto, que um agente público poderá deixar de cumprir uma ordem manifestamente ilegal emanada de seu superior hierárquico. Por exemplo, um superior hierárquico que ordene seu subordinado a apreender drogas ilícitas e guardar em sua residência.
Para o mestre Hely Lopes Meirelles, desdobra-se o poder hierárquico nas faculdades de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
Poder Disciplinar- É uma faculdade punitiva interna através da qual a autoridade administrativa pune as infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Por exemplo, um superior hierárquico aplicando uma suspensão em subordinado. É um poder que decorre do Hierárquico, mas que com ele não se confunde.
Possui as seguintes características: é administrativo (para distingui-lo do poder