Direito administrativo
Administração Direta e Indireta
CONCEITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Conceito orgânico:
“É o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas”
Conceito funcional:
“É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade.”
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Constitucionais:
1) LEGALIDADE
2) MORALIDADE
3) IMPESSOALIDADE
4) PUBLICIDADE
5) EFICIÊNCIA
Outros Princípios:
6) FINALIDADE
7) CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
8) AUTOTUTELA
9) RAZOABILIDADE
10) PROPORCIONALIDADE
11) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
Princípios Constitucionais da Administração Pública:
LEGALIDADE:
É o princípio básico de todo o Direito Público,. A doutrina costuma usar a seguinte expressão: enquanto na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública é o inverso, ela só pode fazer o que a lei permite, deste modo, tudo o que não está permitido é proibido.
“Administrar é aplicar a Lei de Ofício”. O administrador está rigidamente preso à lei.
A atuação do administrador deve ser confrontada com a lei.
MORALIDADE: a moralidade foi transformada em princípio jurídico.
O Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de moral, diferente da moral comum. A moral administrativa significa o dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público.
Jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei.
Por esse princípio, o administrador não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância.
A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo que “os