Direito administrativo
Direito Publico é o direito que trata dos interesses gerais da coletividade (sociedade) com uma característica fundamental: a hiperatividade; é o direito que trata do interesse do Estado, de toda sua coletividade e tem como característica a hiperatividade de todas as suas normas. O que difere o direito público do direito privado é que o primeiro tem como interesse predominante o interesse do Estado, já no direito privado o interesse principal é o individuo.
Obs.: Na norma de direito publico o interesse predominante é o do estado. Na norma de direito privado o interesse é o do individuo.
→ Constitucional
→ Administrativo
Direito Público → Internacional Público
→ Penal
→ Processual (civil e penal)
Alguns doutrinadores também incluem como parte do direto público o direito trabalhista, o direito eleitora, o direito municipal e o direito tributário, mas isto vária tanto de doutrinador para doutrinador, que se podem acatar ambas as possibilidades.
Como se pode ver, o direito administrativo se enquadra na área do direito público. Então podemos definir o direito administrativo da seguinte forma: é o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da administração pública.
A administração pública é o instrumento do qual dispõe o Estado para por em prática decisões políticas.
São fontes do direito administrativo as leis, a doutrina, os costumes e a jurisprudência:
Lei, que em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos, impondo o seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio estado, estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo.
Doutrina, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é elemento construtivo da Ciência