Direito administrativo
O ato administrativo é um preceito jurídico, expedido pela administração pública (ou por quem detiver competência administrativa), destinado a organizar, alterar, revogar ou reconhecer uma relação jurídica de direito administrativo, a ser regida por esses preceitos. Embora a doutrina não seja pacifica ao enumerar os seus elementos, a maioria aponta os cinco definidos no art. 2º da lei 4.717/65 que são: competência, objeto, motivo, forma e finalidade
Competência – Significa que o ato administrativo só pode ser praticado por um agente que seja autorizado por lei e capacitado para tal prática. Por exemplo: o art. 84 da CF define a competência do Presidente da República, sendo que § único narra que essa competência pode ser delegada para outra pessoa. Em regra é intransferível e improrrogável, salvo nos casos previstos em lei. A competência é elemento vinculado e não discricionário, dessa forma se o ato for praticado por autoridade incompetente o ato será nulo.
Objeto – é o conteúdo propriamente dito do ato administrativo, ou seja, é a essência do ato. Dessa forma, todo ato administrativo deve ter por objetivo a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas referentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do poder público. Motivo – é a existência de uma situação de fato ou de direito que ocasiona a formação do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador. Assim, por exemplo, a falta de um determinado material é o motivo para a abertura de licitação.. Forma – é como o ato será praticado. Pode ser de forma escrita (através de portarias, resoluções, instruções normativas, etc.); pictóricos (através de sinalização); eletromecânicos (semáforos) e os atos mímicos (através de sinais). Este é um elemento vinculado e se a forma presumida não for atendida o ato pode ser nulo.