Direito AdmII
Conceito O Poder Público intervém na propriedade particular através de atos que visam satisfazer exigências coletivas e reprimir a conduta anti social do particular. A intervenção é um instrumento jurídico que dispõe o Estado com a prerrogativa de disciplinar alguns aspectos da relação de domínio se for de interesse público. O art. 5º XXII CF garante o direito de propriedade, contudo o art. 5º XXIII condiciona tal propriedade ao atendimento da função social.
Assim, o dispositivo Constitucional garante ao Estado intervir na propriedade que se descompassar da função social e ao mesmo tempo obriga o proprietário o dever jurídico de mantê-la ajustada a exigência constitucional.
Toda intervenção deve se dar de forma excepcional, assim o estado deve optar pela modalidade interventiva menos gravosa ao particular em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fundamentos da intervenção
I. Supremacia do interesse público sobre o privado
II. Princípio da função social na propriedade
Fonte normativa
Art. 5º XXII ao XXV
Art. 136 e 139 CF
Art. 216 CF
Art. 243 CF
Art. 182 ao 186 CF
Art. 122 § 3º c/c 02
Lei 4132/62
LC 76/93
DL 3365/41
D 25/37
Competência para legislar
União art. 22 II e III CF/88
Competência administrativa par intervir
Todos os entes federativos têm competência para intervir na propriedade privada, contudo deve ser observada a formalidade legal. Contudo entre os entes federativos deve ser respeitado o princípio da hierarquia federativa, dessa forma ente hierarquicamente inferior não pode impor sua vontade de forma compulsória sobre o ente superior.
Modalidades Interventivas
Poderão ser: Restritivas ou Supressivas
As modalidades Restritivas são aquelas consideradas brandas. Visto que não retiram a propriedade do seu dono e em regra não modificam o bem, apenas impõe limites ou condicionam o uso da propriedade e em regra não geram direito a indenização, são