Direito adm.iii

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Direito Administrativo III –

Aula 8

SERVIDORES PÚBLICOS – PARTE IV

1. Disponibilidade

Situação funcional na qual o servidor passa à inatividade em virtude da extinção de seu cargo ou da declaração de sua desnecessidade (art. 41, §3º, da CRFB/88), ou ainda quando, em virtude da reintegração de outrem, seja desalojado do cargo que ocupava sem ter um cargo de origem para regressar a ele. Diferente da disponibilidade punitiva, aplicável aos magistrados e membros do MP (art. 93, VIII e 130-A, §2º, III, ambos da CRFB/88). A extinção do cargo, como pressuposto da disponibilidade, não depende da estabilidade. Como efeitos da disponibilidade, podemos citar a remuneração proporcional que terá direito o servidor, e a obrigação imposta à Administração de breve reingresso do servidor em outro cargo. A remuneração paga em disponibilidade tem natureza de proventos, tendo em vista que o servidor é considerado em inatividade provisória. Nas palavras do Ministro Nelson Jobim, “a disponibilidade deve aplicarse por curtos períodos de tempo, de duração apenas bastante para que a administração adote as providências necessárias para o devido aproveitamento do servidor, e apenas quando isso não se possa dar de imediato”.
2. Acumulação de cargos e funções

Regra geral – é vedada a cumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, quer seja na Administração direta, quer seja em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, art. 37, XVI e XVII, da CRFB/88. Exceções – é possível a cumulação em alguns casos expressamente autorizados pela Constituição, desde que haja compatibilidade de horários e que a soma das remunerações não ultrapasse o teto fixado

no inciso XI do art. 37, que se tornam pré-condições ao exercício cumulativo de cargos, empregos ou funções públicas. São cumuláveis: (i) Dois cargos de professor; (ii) Um cargo de professor com outro

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