Direito 1999
CONCEITO DE ESTADO
De forma simplificada, o estado e uma criação humana destinada a manter a coexistência pacifica dos indivíduos, a ordem social, de forma que os seres humanos consigam se desenvolver, e proporcional o bem-estar a toda sociedade.
E o estado o responsável por dar forca de imposição ao direito, pois e ele que detêm o papel executivo de aplicar as penalidade prevista pela ordem jurídica.
Assim o estado pode ser definido como exercício de um poder político, administrativo e jurídico, exercido dentro de um território, e imposto para aqueles indivíduos que ali habitam.
ELEMENTOS DO ESTADO
De acordo com os a definição de estado apresentado, os elementos essenciais do estado são três: o povo (ou comunidade humana), território e a soberania.
Um estado será a afirmação de um poder soberano exercido uniformemente sobre o povo num determinado território.
POVO
O estado, como forma que é da organização da sociedade, ou seja, da convivência dos homens, não e pensável sem o correspondente elemento humano povo ou comunidade humana.
O povo é conjunto dos nacionais isto é, das pessoas ligadas ao, estado pelo vinculo de nacionalidade.
TERRITORIO
Espaço geográfico onde reside determinada população. E limite de actuação dos poderes do estado. Vale dizer que não poderá haver dois estados exercendo seu poder num único território, e os indivíduos que se encontram no determinado território estão obrigado a se submeter.
SOBERRANIA
O poder político do estado e um poder soberano que se manifesta através
Das competências atribuídas aos seus diversos órgãos, sendo o estado que dispõe da faculdade de definir essa competências. Neste direito se manifesta a soberania.
A soberania se manifesta em duas vertentes: No plano interno, pelo poder supremo do estado sobre o povo e território; E no plano externo, pelo poder independente e autónomo face aos restante estado da comunidade internacional.
PODERES DO ESTADO
Executivo, legislativo e