Direi
Direito Empresarial
Aula 4
Títulos de Crédito
Conteudista Responsável: Profª Marlene Lessa cod EmpresarialCDSG1211_ a04
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Visão Geral sobre as Obrigações e Créditos
Introdução e Histórico sobre o tema Em nosso cotidiano utilizamos as mais básicas lições do direito obrigacional. Quando paramos em um comércio e efetuamos o pagamento de uma mercadoria com cheque ou dinheiro, estamos utilizando as normas de direito obrigacional. Quando efetuamos o pagamento de contas no caixa eletrônico ou até através da internet, estamos lidando com o direito obrigacional. Certo é que estudaremos as regras do direito especificamente sobre os títulos de crédito, mas nesta oportunidade, não podemos deixar de passar pelos institutos que integram este aspecto relevante de nossas vidas.
Direitos de Crédito Ao tratarmos de títulos de crédito devemos entender que existem dois pólos na relação jurídica que se estabelece: o pólo passivo ou o devedor (que se obriga a pagar ou “dar dinheiro” em troca da mercadoria ou do serviço, nos exemplos dados) e o pólo ativo ou credor (que tem o direito de receber a contraprestação pela mercadoria ou serviço). Emilio Betti1 afirma que, na obrigação o vínculo do devedor constitui a premissa do direito do credor. Realmente, esta linha que une o credor e o devedor é o cerne das obrigações e do direito que o rege. Nas palavras de Orlando Gomes 2: “a obrigação pertence à categoria das relações jurídicas de natureza pessoal. Na sua definição, temse levado em conta, preferentemente, o lado passivo, que se designa pelo termo obrigação ou, mas à justa, dívida. Vista, porém, do lado ativo, chama-se crédito. O acento pode recair tanto no direito como no dever. Em consequência, a parte do Direito que se ocupa dessa relação jurídica, conhecida tradicionalmente como Direito das Obrigações, também admite a denominação Direitos de Crédito.”
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BETTI, Emilio apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro – São Paulo: