dir civil I
1- Qual o significado da chamada “prescrição”?
1) Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu livro Código civil comentado (10. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pg 469), define-se “prescrição” como “causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício estipulado pela lei”, destacando que o texto legal é objetivo em definir a pretensão de direito material o objeto da prescrição, e não a ação.
2 - Qual o significado da “decadência”?
2) Também chamado de caducidade, Caio Pereira muito bem define em seu livro Instituições de Direito Civil, em que difere-se na maneira com que funciona da prescrição. “Decadência é o perecimento do direito potestativo [aquele que não admite contestações], em razão do seu não-exercício em um prazo predeterminado.” (pg 590).
3 – Como diferenciar, perante um caso concreto, se trata-se de uma hipótese de prescrição ou de decadência?
4 – Como o legislador estabeleceu no Código Civil a fixação dos prazos de descrição e de decadência? Ou seja, como se sistematizou tais prazos no sistema civil?
5 – Podem os prazos de prescrição e decadência serem suspensos e/ou interrompidos?
3,4,5) Existem múltiplas maneiras de diferenciar as duas situações, como vários juristas explicam. Entende-se que a decadência, desde o momento em que certo direito nasce, já inicia-se o prazo extintivo do mesmo, e não se concretizou por falta de efetivação. Diferencia-se da prescrição pois esta segunda começa a valer a partir da violação de um direito, e não no início do mesmo. Neste caso o direito já estava ativo, mas veio a ser violado posteriormente. Também diferencia-se as