dinamicas
ETAPA 1
PASSO 1 -
A Lei n.º 10.406/2002, de 10.01.2002, instituiu o Novo Código Civil Brasileiro (NCCB) e trouxe nova e extensa regulação para as sociedades empresárias e não empresárias, revogando o antigo Código Civil (Lei n.º 3.071/1916) e a Primeira Parte do Código Comercial (Lei nº 556/1850). A sociedade anônima continua regida pela lei própria, apesar do NCCB dispor também sobre esse tipo societário.
O empresário e a sociedade empresária devem registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais. As sociedades simples e as não empresárias devem registrar-se no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se adotado um os tipos da sociedade empresária.
O registro é obrigatório antes do início da atividade da sociedade, sob pena de operar como sociedade irregular, sujeitando o patrimônio pessoal dos sócios ilimitadamente ao cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade.
Portanto, aquelas empresas constituídas sob a forma de sociedade civil e registradas perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mas que exercem a sua atividade social de forma organizada, caracterizando-se no conceito de empresário e empresa fixado pelo NCCB, deverão transferir o local de arquivamento de seus atos societários para o Registro do Comércio.
Empresário é aquele que conjuga fatores de produção em uma atividade de produção ou circulação de bens ou de serviços. Esses bens e serviços devem ser destinados ao mercado, ou seja, a terceiras pessoas e não para consumo do empresário (vide item 2.2.3). Desse modo, quem não tem como atividade a produção ou circulação de bens ou serviços não é empresário no sistema do direito atual.
PASSO 2 - Livro II
DO DIREITO DE EMPRESA
Título I
DO EMPRESÁRIO
Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada