dimensoes minimas dos ambientes
Do Dimensionamento
Art. 10 - Os compartimentos e ambientes nas edificações deverão ser posicionados e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, piso e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.
Art. 11 - O dimensionamento mínimo dos compartimentos das edificações e a sua necessidade de ventilação serão determinados de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 12 - Os compartimentos que necessitarem de cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos adequados à impermeabilidade e resistência à freqüente limpeza, de acordo com a legislação específica vigente.
Art. 13 - Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem, lubrificação e pintura, serão executados de modo a não permitir a dispersão do material em suspensão utilizado no serviço.
Seção II
Da Ventilação e Iluminação
Art. 14 - A critério da Prefeitura Municipal, as condições de iluminação e ventilação naturais poderão ser substituídas por meios artificiais desde que apresentados em projetos específicos que atendam as exigências técnicas oficiais.
Art. 15 - Todo compartimento de edifício, qualquer que seja o seu destino, será iluminado e ventilado diretamente para o logradouro público, área, saguão, poço, ou suas reentrâncias, satisfazendo as prescrições legais.
Parágrafo Único - As caixas de escada, em edifícios que não apresentem mais de dois pavimentos, poderão ser iluminados por meio de clarabóia com área não inferior a 0,64m² (sessenta e quatro centímetros quadrados).
Art. 16 - Não será permitido o envidraçamento de terraços de serviços ou passagens comuns a mais de uma unidade habitacional, quando pelo mesmos se processar iluminação ou ventilação de outros compartimentos.
Seção III
Da Abertura de Portas e Janelas
Art. 17 - As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada em