Construção Civil - Instalações Provisórias
DEFINIÇÕES:
a) Conjunto de Instalações que dá suporte à construção de determinada edificação, abrigando a administração da obra, o processo produtivo e os trabalhadores. b) Áreas destinadas à execução e apoio dos trabalhos da indústria da construção, dividindo-se em áreas operacionais e áreas de vivência
c) A NR -18 define o canteiro de obras como "área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra."
Instalações Provisórias
COMUNICAÇÃO PRÉVIA:
Segundo a NR-18, é obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início da implantação do Canteiro de Obras, das seguintes informações:
•Endereço completo da obra;
•Endereço completo e qualificação (CEI, CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
•Tipo da Obra;
•Datas previstas para o início e a conclusão da obra;
•Número máximo previsto de trabalhadores na obra.
OBS.: O número máximo de trabalhadores inclui os subempreiteiros com previsão de utilização nos serviços.
Instalações Provisórias
PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO – PCMAT
Segundo a NR-18, são obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT, nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais.
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA (NR -9)
Visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes.
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO (NR-7)
Segundo a NR-7, ficam estabelecidas a obrigatoriedade e a implementação, por parte de todos os empregados e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Instalações Provisórias
ESTUDO PRELIMINAR DO CANTEIRO DE OBRAS
•Ligações de água, energia elétrica, esgoto e