Diego
De modo enriquecedor e a bem da evolução do conhecimento, alguns diferentes entendimentos acerca da existência da Capitalização Simples ou Composta em Sistemas de
Amortização vem surgindo, culminando, em período recente, com um “novo” argumento fornecido pelos estudos de “Karl Friederich Gauss”, que começam a ser aplicados como
“um sistema de amortização com juros simples” por alguns profissionais, particularmente no âmbito de perícias na área financeira.
Buscando contribuir para a evolução do processo de estudo e entendimento do assunto, apresentamos a seguir algumas reflexões que logramos acumular ao longo de nossas atividades profissionais na área das Ciências Econômicas e do mercado Financeiro.
1 – CONCEITOS BÁSICOS
Antes de se examinar diretamente a ocorrência do “Juro Composto” (Regime de
Capitalização Composta) em qualquer sistema de capitalização, – por respeito à mais simples lógica do raciocínio - se faz necessário um correto e completo entendimento, ou melhor – uma homogeneização do nosso entendimento – sobre o significado técnico, conceitual, para as expressões: “JURO”, “AMORTIZAÇÃO” e “REGIME DE
CAPITALIZAÇÃO.
1.1 - JUROS
Como bem define o Professor Pedro Santos de Souza em sua obra “Matemática
Financeira em Multimídia” (2003–Sindecon-Sindicato dos Economistas em São
Paulo), a cobrança de juros ocorre basicamente por três princípios fundamentais:
Preferência Temporal, Risco e Oportunidade.
E é assim que o JURO deve promover a justa e devida COMPENSAÇÃO ao detentor do capital, em razão da Privação em sua utilização, Risco de perda e
Custo representado por outras Oportunidades de ganho com os recursos emprestados. É evidente, nessa linha, que o JURO DEVE SER ESTABELECIDO EM FUNÇÃO
DIRETA DA QUANTIDADE DE RECURSOS (VALOR MONETÁRIO) QUE O
DETENTOR DO CAPITAL COLOCA A DISPOSIÇÃO DO TOMADOR.
Assim, em outros termos, o JURO DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR
DO CAPITAL QUE ESTÁ EM PODER DO