DICION RIO DE OBRIGA ES
1. Adimplente: que ou aquele que cumpre uma obrigação;
2. Inadimplente: que ou aquele que falta ao cumprimento de suas obrigações jurídicas no prazo estipulado;
Caso fortuito: Uma circunstância provocada por fatos humanos que interfere na conduta de outros indivíduos. Segundo Venosa “é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos”. No Código civil brasileiro, é um impedimento, para o cumprimento de uma obrigação, relacionado com a pessoa do devedor ou com sua empresa, ou seja, é um acontecimento interno, irresistível e que não emana de culpa do devedor, mas decorre de circunstâncias ligadas a sua pessoa ou sua empresa. Exemplo: o devedor adoece; uma máquina de sua empresa apresenta um defeito oculto, uma greve, etc.
O Código penal brasileiro determina que a embriaguez causada por caso fortuito exclui a imputabilidade penal.
Alguns autores também retratam o caso fortuito como aquele fato imprevisível, logo inevitável.
3. Força maior: A situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, proveniente da natureza. Alguns autores também retratam a força maior como aquele fato previsível, porém inevitável (v.g. fenômenos da natureza como furacões, tempestades, etc.).
4. Perdas e danos:
4.1. Perda: do latim perdere (ficar privado, extraviar, arruinar, destruir). Em sentido técnico, seja do direito ou da contabilidade, exprime a privação de alguma coisa, seja por seu extravio, destruição, apreensão ou por falta de produção, de que decorre, materialmente, um prejuízo ou uma diminuição de valor no patrimônio da pessoa.
Distingue-se do dano (a ofensa ou mal causado à coisa ou ao direito resultando em prejuízo ou desfalque patrimonial). A perda é propriamente a privação, de que também advém um prejuízo. Ambos se fazem a causa de um desfalque ou diminuição econômica, embora , prática e tecnicamente, exprimam aspectos diferentes.
Para exprimir, notadamente, a privação da coisa decorrente do extravio,