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Esta lei brasileira, como grande marca, possui o caráter de não objetivar apenas a privação da liberdade por parte do responsável pelo crime, mas ela também possui como sanção, penas restritivas de direito, podendo atingir na sua esfera criminal, a pessoa física e também a jurídica. A lei se caracterizou inovadora principalmente em relação a isso, fazendo com que as pessoas jurídicas respondam por crimes, podendo responsabilizar, não só os seus diretores, proprietários, gerentes ou empregados, mas também a própria pessoa jurídica.
Outra grande marca dessa lei se caracteriza no momento da responsabilização do autor, que pelo mesmo crime está sujeito a respondê-lo na esfera cível, criminal e também na seara administrativa (com maior ocorrência no nosso Estado).
A infração administrativa ambiental é conceituada como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção ou recuperação do meio ambiente, nos termos do art. 70 da mencionada Lei n° 9.605/98.
A partir de tal definição, vale destacar que não somente aquelas atividades lesivas ao meio ambiente classificadas como crime, enumeradas nos artigos 29 a 69 da Lei de Crimes Ambientais representam infração administrativa, mas também a afronta a qualquer outra regra jurídica que regule ou proíba o uso de recursos naturais.
A lei no seu artigo 72 enumera as sanções possíveis para a aplicação ao cometimento de infrações administrativas: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de