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ADOLESCENTE
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
(Art. 86 em diante)
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da
VI - políticas e programas destinados a
União, dos estados, do Distrito Federal e prevenir ou abreviar o período de dos municípios. afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência
I - políticas sociais básicas; familiar de crianças e adolescentes;
II - políticas e programas de assistência
VII - campanhas de estímulo ao social, em caráter supletivo, para aqueles acolhimento sob forma de guarda de que deles necessitem; crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
III - serviços especiais de prevenção e especificamente inter-racial, de crianças atendimento médico e psicossocial às maiores ou de adolescentes, com vítimas de negligência, maus-tratos, necessidades específicas de saúde ou com exploração, abuso, crueldade e opressão; deficiências e de grupos de irmãos.
DIRETRIZES DA POLÍTICA DE
ATENDIMENTO
(Art. 88)
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais
V e VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e
Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local. (julgamento e políticas)
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
ENTIDADES DE ATENDIMENTO
(Art. 90)
Responsáveis
pela manutenção das
próprias