Detran
1. O trânsito em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do:
a) CETRAN;
b) CONTRAN;
c) Sistema Nacional de Trânsito;
d) DENATRAN.
2. Considera-se trânsito, para efeito da disposição feita no art. 1º:
a) A utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupo, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga;
b) A utilização das vias por pessoas e veículos, isolados ou em grupo, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga;
c) A utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga;
d) A utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupo, conduzidos ou não, para fins de circulação, estacionamento e operação de carga ou descarga.
3. Os responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito de trânsito seguro são os órgãos e entidades componentes do:
a) CETRAN;
b) Sistema Nacional de Trânsito;
c) CONTRAN;
d) DENATRAN
4. O dever de dar prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente incumbe:
a) ao Sistema Nacional de Trânsito;
b) ao CONTRAN;
c) ao DETRAN;
d) aos órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.
5. As avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e rodovias são exemplos de vias terrestres:
a) urbanas;
b) rurais;
c) urbanas e rurais
d) nenhuma das alternativas.
6. Para efeitos do Código de Trânsito Brasileiro, as praias abertas á circulação pública são consideradas:
a) vias marítimas;
b) terras de marinha;
c)