Desonsideração da personalidade juridica
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
cONCEITO
O conceito operacional para a presente pesquisa passa a ser:
Consiste em subestimar os efeitos da personificação jurídica, em casos concretos, mas, ao mesmo tempo, penetrar na sua estrutura formal, verificando-lhe o substrato, a fim de impedir que, delas se utilizando, simulações e fraudes alcancem suas finalidades, como também para solucionar todos os outros casos em que o respeito à forma societária levaria a soluções contrárias à sua função e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico.1
E ainda, através do entendimento de Fabio Ulhôa Coelho, que esclarece a desconsideração, quando diz que seu objetivo maior é:
"(...) possibilitar a coibição de fraude, sem comprometer a própria pessoa jurídica, sem questionar a separação existente entre a sua personalidade e patrimônio em relação aos seus membros". E ainda acrescenta: Pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras. Não seria possível a coibição se respeitada a autonomia da sociedade. Note-se, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade não desfaz o seu ato constitutivo, não o invalida, nem importa a sua dissolução. Trata, apenas e rigorosamente, de suspensão episódica da eficácia desse ato. Quer dizer, a constituição da pessoa jurídica não produz efeitos apenas no caso em julgamento, permanecendo válida e inteiramente eficaz para todos os outros fins.2
JURISPRUÊNCIA
Ementa: PESSOA JURÍDICA. Desconsideração da personalidade. Indeferimento. Ausência de bens penhoráveis. Encerramento irregular das atividades neste Estado. Irrelevância. Localização da devedora. Tentativas não exauridas. Confusão patrimonial. Desvio de finalidade.