Desjudicialização da Execução Civil - considerações conclusivas.
O estudo do direito estrangeiro foi fundamental para a proposta que aqui se apresenta. O contato mais próximo com a reforma que levou à desjudicialização da execução portuguesa foi decisivo para o início deste trabalho. A grande surpresa da doutoranda foi tomar conhecimento de que havia um movimento em prol da realização da execução fora do Poder Judiciário, inclusive como maneira de equiparação dos sistemas jurídicos, especialmente dentro da Comunidade Europeia. O Conselho da Europa publicou a Recomendação nº 17 em 9.9.2003, orientando que os Estados Membros promovessem a eficácia da execução conforme os “princípios orientadores” apontados naquele documento. Tais princípios têm como referência a execução realizada por intermédio do "agente de execução", assim conceituado: “pessoa autorizada pelo Estado para realizar o processo de execução, independentemente do fato dessa pessoa ser empregada ou não pelo Estado”.
Vários são os países europeus que adotam o sistema desjudicializado de execução, em diferentes níveis e formas: por intermédio de agentes públicos ou privados; com maior ou menor autonomia; com ou sem necessidade de autorização prévia do juiz; tradicionalmente ou mais recentemente, em atenção ao regulamento da Comunidade Europeia, entre outros.
Demonstrou-se que, tradicionalmente, em diferentes sistemas jurídicos europeus o agente de execução – independente do status público ou privado – é tido como o principal ente jurídico da execução. Na Itália, na Alemanha e na França, após provocação por parte do credor, a execução principia-se com atos do ufficiale giudiziario, gerichtsvollzieher e huissier, respectivamente, apenas intervindo o juiz depois de consumada a agressão ao patrimônio do executado (Itália) ou na ocorrência de algum incidente (Alemanha e França). Na Suécia a atividade executiva é realizada pela administração pública. O Estado – Poder Executivo – é responsável pela execução de todos os