desenvolvimento prossifional
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[Constituição Federal de 1988] Estudo sobre o menor infrator
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, nos termos de dispositivo constitucional (art. 228) e regra de direito penal (art. 27).
O critério é puramente biológico, explicando Guilherme de Souza Nucci que “A lei penal criou uma presunção absoluta de que o menor de 18 anos, em face do desenvolvimento mental incompleto, não tem condições de compreender o caráter ilícito do que faz ou capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento” (Código Penal Anotado, art. 27).
Todavia, embora “penalmente inimputáveis”, ficam esses menores sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Essa “legislação especial” está contida no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), dispondo o seu artigo 121, § 5º que, verificada a prática de ato infracional o Juiz de Menores poderá aplicar ao adolescente (entre 12 e 18 anos de idade) internação em estabelecimento educacional, porém com liberação compulsória aos 21 anos de idade.
(...)
É o adolescente infrator vítima da violência no próprio lar, do abandono, da falta de escola, educação e de lazer. Desamparado, vira frequentador de locais impróprios, se entrega às tentações do álcool e das drogas. Inicia-se, assim, na delinquência, praticando pequenas infrações. Passa a ser explorado por maiores, que o utilizam na linha de frente do crime. Infrações maiores são praticadas com a consciência da impunidade.
[Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo]
Meu Guri
(...)