Descumprimento culposo de obrigaçãode fazer

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DESCUMPRIMENTO CULPOSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

A matéria em estudo se refere à questão da nova visão acerca do descumprimento da obrigação de fazer, havendo culpa por parte do devedor.

O Código Napoleônico, que grande poder de influência teve no antigo Código Civil, trazia consigo o dogma da intangibilidade da vontade humana, ou seja, que a vontade humana não poderia ser modificada, visto que entendiam que a liberdade humana é o valor maior na sociedade, e assim sendo, nos casos de recusa por parte do devedor da obrigação em cumpri-la, somente contra si poderiam ser pleiteados perdas e danos.

Contudo, o Direito evolui, e este princípio de que a vontade não poderia ser atingida pela ordem do Estado foi perdendo espaço, sendo que o nosso Direito Civil deu clara demonstração através do Código de Defesa do Consumidor, de que o devedor pode sim, ser compelido à cumprir a obrigação assumida, mesmo que esteja disposto à ressarcir ou indenizar a outra parte.

Para que tal aconteça, são necessários alguns requisitos, sendo o principal a possibilidade de cumprimento da obrigação. Além deste, deve haver a vontade do titular do direito em receber a coisa pactuada, não impedindo a ocorrência ainda de perdas e danos, que também podem ser objeto da ação, ou somente as perdas e danos se o titular do direito não tiver mais interesse na obrigação específica.

Havendo impossibilidade de cumprimento da obrigação, apenas podem ser pleiteados perdas e danos.

Vale destacar que, já antes do Código de defesa do Consumidor, o Decreto-lei 58/37 trazia em seu texto uma situação onde a coercibilidade prevalece sobre a vontade, mais especificamente o instituto da adjudicação compulsória, onde a obrigação de transferir um bem imóvel por parte do promitente-vendedor no caso de compromisso irretratável de compra e venda de um bem imóvel, quando pago totalmente o preço e havendo recusa em cumprir a obrigação por parte do

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