Direito
1. Direito: conceito
❖ Origem e finalidade do Direito:
O Direito nasceu junto com a civilização, inicialmente sob a forma de costumes que se tornaram obrigatórios. A história de seu desenvolvimento é a história da própria humanidade. Por mais que voltemos ao passado sempre vamos encontrar regras de convivência social, isto é, que regulam as relações humanas. Tais nada mais são que o Direito, ainda que em seu estágio rudimentar.
O convívio humano inevitável na vida em sociedade (família, trabalho, grupos sociais, etc.), tornou necessário a criação de regras de conduta que assegurassem, um mínimo, de ordem e direção. A estas regras de procedimento em sociedade damos o nome de Direito.
Assim sendo, o direito tem por finalidade regular as relações humanas, assegurando paz, harmonia e prosperidade no seio social, impedido a desordem e o crime. Se assim não fosse, por certo, vigoraria a Lei do mais forte e a convivência social seria um verdadeiro caos.
❖ Definição:
Poderíamos dizer que o Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa.[1]
Como dito, a vida em sociedade seria impossível sem a existência de um certo número de normas reguladoras do comportamento dos homens e por eles julgadas como obrigatórias. De nada adiantaria, porém, as normas se não houvesse a possibilidade de penalizar seus transgressores. A coação ou a possibilidade de constranger o indivíduo a observância da norma é essencial ao Direito. A força coercitiva atribuída à norma jurídica significa que a organização social, o Estado, interfere para que o preceito seja obedecido. Para esse fim, a regra jurídica contém, normalmente, além do mandamento regulamentador da conduta humana (norma agendi), uma outra disposição: a de estabelecer as conseqüências para o caso de transgressão da norma. Essa outra disposição da regra jurídica se chama sanção (sanctio). Podemos catalogar dois tipos de