Desconderação da essoa

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A teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
.É uma forma de fazer com que a pessoa jurídica seja utilizada para os fins para os quais a mesma foi criada, limitando e coibindo o uso indevido do privilégio concedido a este ser jurídico, e quando há desvio de função deste, deixa de existir a razão para separação patrimonial, pois há o reconhecimento pela lei da importância da pessoa jurídica como instrumento para o exercício da atividade empresarial, porém não a transformando em um dogma intangível
(RODRIGUES, Simone Gomes. Desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, nº 11, jul-set/94, p. 7.)
Surgiu diante da possibilidade de se desvirtuar a função da personalidade jurídica é que surgiu a doutrina da desconsideração, a qual permite a superação da autonomia patrimonial, que embora seja um importante princípio, não é um princípio absoluto trata-se, portanto, de medida excepcional, por que a regra é que prevaleça a autonomia patrimonial, sendo uma exceção a desconsideração. Na Alemanha, até 1892 e no Brasil, até 1919, os tipos societários admitidos pelo Direito impunham aos sócios a integral responsabilidade, solidária ou ao menos subsidiária, pelos atos praticados em nome da Pessoa Jurídica.
Com o advento da Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (no Brasil pelo Decreto nº 3708, de 10.01.1919), limita-se, como regra, a responsabilidade de cada sócio ao total do valor subscrito a título de capital social. Nesse momento, foi plantada a semente da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Atribui-se a sua origem à evolução jurisprudencial ocorrida no Direito Anglo-Americano, com dois precedentes, consagrados pela doutrina como os primeiros casos de incidência da Disregard of Legal Entity, que são: State vs. Standard Oil Co., julgado pela Suprema Corte do Estado de Ohio (EUA) em 1892 e Salomon vs. Salomon & Co., julgado pela House of Lords (Câmara de

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