Depreciação pecuária
DEPRECIAÇÃO – aplica-se somente aos bens tangíveis.
Exemplos: máquinas, equipamentos etc.
EXAUSTÃO – aplica-se somente aos recursos naturais exauríveis.
Exemplos: reservas florestais, petrolíferas etc.
AMORTIZAÇÃO – aplica-se somente aos bens intangíveis.
Exemplos: marcas e patentes.
Segundo a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ação), a depreciação, amortização e exaustão devem ser contabilizadas para corresponder ao desgaste efetivo pelo uso ou perda da utilidade do bem ou direito, mesmo por ação da natureza ou obsolescência.
O artigo 183, § 2º desta lei diz o seguinte:
“§ 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de:
a) depreciação, quando corresponder à perda dos direitos que tem por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso da ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder a perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por parte legal ou contratual limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.”
Em se tratando de depreciação, é interessante observar os conceitos de período de vida útil, taxa versus quota e valor residual.
CONCEITOS DE DEPRECIAÇÃO, EXAUSTÃO E AMORTIZAÇÃO NA ÁREA DA CONTABILIDADE RURAL
Culturas permanentes
DEPRECIAÇÃO – somente em casos de empreendimentos próprios da empresa e dos quais serão extraídos apenas frutos.
O custo de aquisição ou formação da cultura é depreciado em tantos anos quantos forem os de produção de frutos.
Exemplo: café, laranja, uva etc.
Floresta própria ou vegetação em geral
EXAUSTÃO – à medida que seus recursos forem exauridos